EMBARGOS – Documento:6959696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025115-35.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Banco Itaú Consignado S. A. porque inconformado com acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil. O embargante alegou que o acórdão embargado é omisso acerca do fato de que o caso sob julgamento não se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, bem como da modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS (acerca da repetição do indébito na forma dobrada).
(TJSC; Processo nº 5025115-35.2023.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6959696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025115-35.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Banco Itaú Consignado S. A. porque inconformado com acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil.
O embargante alegou que o acórdão embargado é omisso acerca do fato de que o caso sob julgamento não se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, bem como da modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS (acerca da repetição do indébito na forma dobrada).
Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as irregularidades apontadas, inclusive com prequestionamento de dispositivos legais.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por isso, sua interposição deve indicar 'erro, obscuridade, contradição ou omissão' (CPC, art. 1.023).
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2378).
Ratificando o entendimento doutrinário supra, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025115-35.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO banco RÉU - 1. APONTAMENTO DE OMISSÃO ACERCA Da inaplicabilidade do tema n. 1.061 do STJ à espécie - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - prequestionamento - rejeição - 2. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO EARESP N. 676.608/RS - ACOLHIMENTO - VÍCIO CORRIGIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
2. Acolhem-se os embargos para sanar omissão contida no decisum, sem, contudo, decorrer alteração do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e acolhê-los em parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959697v4 e do código CRC f0d1e1e3.
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Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:53
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5025115-35.2023.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E ACOLHÊ-LOS EM PARTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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